Motorista carreteiro tem direito a horas extras mesmo sem controle de jornada pela empresa
Em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), processo discutia, dentre outros pontos, as horas extras de motorista carreteiro. Mais especificamente, as horas extras referentes ao período anterior à entrada em vigor da Lei n° 12.619/2012 (substituída pela Lei n° 13.103/2015), quando ainda não era obrigatória a adoção de controle formal da jornada por parte da empresa. O trabalhador argumentava ter esse direito, enquanto a empresa alegava não fazer o controle da jornada e, portanto, ser o caso da exceção prevista no art. 62, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em linhas gerais, a norma diz que quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não é abrangido pelo regime de duração de oito horas diárias, consequentemente não fazendo jus às horas extraordinárias. E, de fato, o motorista, durante determinado período do contrato de trabalho, atuava externamente e sem o controle de jornada pela empresa.
No entanto, a 1ª Turma, ao analisar o tema em grau de recurso ordinário, determinou o pagamento de horas extras ao funcionário. A conclusão veio com a interpretação mais aprofundada do art. 62 da CLT. O relator do acórdão, desembargador Sergio Torres, explica, no próprio voto, a decisão, acompanhada pela unanimidade dos magistrados do colegiado:
“Ora, com efeito, o serviço externo enquadrado na exceção do art. 62, I, é aquele que se caracteriza pela efetiva impossibilidade de controle dos horários praticados pelo trabalhador. Não é a ausência de controle, mas sim a sua impossibilidade, que caracteriza a exceção em voga, sendo que sua análise deve ser feita em cada caso específico trazido a juízo. O dispositivo legal não se presta a dar amparo a situações abusivas e também não é um prêmio ao empregador que não realiza o controle da jornada de trabalho dos seus empregados.”
Por isso, foi concedido ao motorista o direito aos valores relativos às horas adicionais ao período de oito horas/dia, bem como os respectivos reflexos em verbas como 13º e FGTS, inclusive no período em que trabalhou1 sem controle de jornada.
Íntegra da decisão (link externo).
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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